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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021444-06.2026.8.16.0019 Recurso: 0021444-06.2026.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Recorrido(s): CEZANA PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.392.026/0001-49) Rua Augusto Ribas, 13 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-300 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGITIMIDADE ATIVA DISPOSTA NO INCISO I, DO ART. 5º, DA LEI Nº 12.153/2009. RESTRIÇÃO A DEMANDAS AJUIZADAS POR MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL IDENTIFICADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA ORA RECORRIDA ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa/PR contra sentença que, em autos de ação de inexigibilidade tributária, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) afastar definitivamente a exigibilidade do IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição de Iluminação Pública relativos ao exercício de 2024, incidentes sobre o imóvel de cadastro nº 13.666; b) declarar a “nulidade do valor venal fixado para o exercício de 2024, bem como do respectivo lançamento tributário, na parte em que extrapola a mera atualização monetária”; e, c) determinar a revisão do lançamento do imposto, com aplicação de desconto de 15% para pagamento à vista (mov. 108.1-110.1). Em sede preliminar, o ente público argumenta a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, uma vez que a empresa reclamante não se enquadra nas hipóteses legais de sujeito ativo (microempresa ou empresa de pequeno porte). No mérito, defende a regularidade dos lançamentos tributários. Pelo exposto, busca a reforma da sentença (mov. 116.1). Não foram apresentadas contrarrazões. Intimada a se manifestar a respeito da preliminar de incompetência (mov. 09.1/RI), a parte Autora confirmou tratar-se de pessoa jurídica que não se enquadra nas opções de microempresa ou empresa de pequeno porte, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito (mov. 12.1 /RI). 3.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Ademais, no caso em apreço, mostra-se plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento pacificado das Turmas Recursais quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demandas ajuizadas por pessoas jurídicas, bem como, o disposto na Súmula 568 do STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil. 4.De início, cinge-se a controvérsia em analisar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demanda iniciada por empresa de médio ou grande porte. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei n.º 12.153 /2009 estabelece sua competência para processar e julgar causas “de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Além do limite econômico, a referida legislação também determina, em seu art. 5º, quais sujeitos podem figurar no polo ativo das demandas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte o, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Note-se, portanto, que, além das pessoas físicas, a legislação autoriza, expressamente, o ajuizamento de ações por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que assim definidas na Lei Complementar n.º 123/2006. Nesse sentido, o art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que se consideram microempresas ou empresas de pequeno porte determinadas pessoas jurídicas e empresários que atendam aos limites de receita bruta anual previstos em seus incisos I e II, nos seguintes termos: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano- calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”. (Destacado). No caso dos autos, em particular, em que pese a parte Autora não tenha apresentado informações acerca de seu faturamento bruto anual, verifica-se, a partir do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal, que seu porte empresarial está classificado como “DEMAIS”. Conforme indicado no portal da Receita Federal, a pessoa jurídica pode realizar seu enquadramento selecionando três portes específicos, ME (microempresa), EPP (empresa de pequeno porte) ou DEMAIS (empresas que não se enquadram nas duas definições anteriores (conforme: https://www38.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/coleta/ajuda/topicos/Porte_da_Empresa.htm). Embora tal informação não permita, por si só, identificar o faturamento efetivamente auferido pela empresa, constitui elemento relevante para a análise de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, especialmente porque a própria parte Autora confirmou tratar-se de empresa que não se enquadra nas hipótese de ME ou EPP, reiterando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 12.1/RI). Assim, a partir das informações presentes nos autos, verifica-se que a empresa Autora não se amolda às hipóteses estabelecidas no inciso I do art. 5º da Lei n.º 12.153/2009, motivo pelo qual o processamento desta demanda não se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre o tema, já foi decidido em sede de conflito de competência: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORDINÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001350-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.05.2025)”. (Destacado). No mesmo sentido, a Corte de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para demandas propostas por sociedade empresária classificada como “DEMAIS” no cadastro do CNPJ, independentemente do valor atribuído à causa, sob o fundamento de que a competência do microssistema não alcança pessoas jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. PORTE "DEMAIS". INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO CONFLITO. I. Caso em exame:conflito negativo de competência suscitado pelo 1º juízo do 2º juizado especial da Fazenda Pública do foro central da Comarca de Porto Alegre em face da decisão proferida pelo 2º juízo da 4ª vara da Fazenda Pública do foro central da Comarca de Porto Alegre, que declinou da competência para o juizado especial da Fazenda Pública por se tratar de causa cujo valor é inferior a 60 salários mínimos. II. Questão em discussão:a questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar ação proposta por sociedade empresária limitada com porte demais contra o Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. III. Razões de decidir:1. Nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, podem ser partes no juizado especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006.2. A empresa demandante é uma sociedade empresária limitada, com capital social de R$ 5.000.000,00 e porte identificado como demais no cnpj, não se enquadrando nas definições de microempresa ou empresa de pequeno porte previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.3. Conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 123 /2006, são consideradas microempresas as sociedades com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresas de pequeno porte aquelas que aufiram receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.4. A competência dos juizados especiais é de natureza absoluta, não podendo ser ampliada por convenção das partes ou por interpretação extensiva do juiz, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. 5. A jurisprudência do tribunal de justiça do rio grande do sul é pacífica no sentido de que empresas não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte não podem figurar como autoras em ações perante o juizado especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. lV. Dispositivo e tese:conflito de competência acolhido para declarar competente o 2º juízo da 4ª vara da Fazenda Pública do foro central da Comarca de Porto Alegre. Tese de julgamento: O juizado especial da Fazenda Pública não é competente para processar e julgar ações propostas por sociedades empresárias que não se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, independentemente do valor da causa. -----------dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º, inc. I; LC nº 123/2006, art. 3º, incs. I e II; CPC, arts. 66 e 951. Jurisprudência relevante citada: TJRS, agravo de instrumento nº 51321082420258217000, Rel. Ricardo torres hermann, j. 25-05-2025; TJRS, conflito de competência nº 53425486620238217000, Rel. Maria isabel de azevedo Souza, j. 06-11-2023; TJRS, conflito de competência nº 50562092520228217000, Rel. Laura louzada jaccottet, j. 05-08-2022; TJRS, conflito de competência nº 52448762920218217000, Rel. João barcelos de Souza Junior, j. 14-04- 2022. (TJRS; CC 5276314-34.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski; Julg. 21/11/2025; DJERS 23/11 /2025)”. (Destacado). Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da presente demanda, tratando-se de controvérsia que deve tramitar junto à Vara da Fazenda Pública competente. Sendo assim, subsistindo controvérsia somente em relação à possibilidade de continuidade no processamento do feito. Nesse sentido, não se desconhece a regra geral aplicada ao microssistema dos Juizados Especiais, segundo a qual não há determinação para remessa ao Juízo competente, sendo a medida adequada quando reconhecida a incompetência a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Esta é, inclusive, a solução aplicada na 6ª Turma Recursal desta Corte, em caso recente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA COM RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. ART. 5º, I, DA LEI N. 12.153/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 64, §4º, DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS SUSCITADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de provimento do recurso do Município de Tupãssi, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a demanda, em razão de a autora não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da LC nº 123/2006 e do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, e determinando a extinção do processo sem resolução do mérito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de determinação de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública e quanto à organização judiciária da Comarca de Assis Chateaubriand.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio, sendo a extinção do processo — e não a remessa ao Juízo competente — a medida adequada quando reconhecida a incompetência, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.5. A cumulação de competências pelo mesmo magistrado na comarca não afasta a distinção entre os ritos nem convalida a tramitação em procedimento legalmente vedado.6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003498-65.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 13.07.2026)”. (Destacado). Porém, o presente caso é peculiar e impede a aplicação da solução acima indicada. Isso porque a demanda não foi originariamente ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo contrário. Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi inicialmente proposto perante a Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR, e tramitou regularmente até a prolação de sentença de mérito (mov. 46.1/AO). Somente posteriormente, em sede de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a incompetência daquele Juízo em razão do valor da causa, determinando o encaminhamento do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme respeitável Acórdão de mov. 22.1/Ap: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DEMANDA AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, ÀS TURMAS RECURSAIS - ART. 64, §§1º E 3º, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO.” (Destacado). . Ato contínuo, os autos passaram a tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sobrevindo nova sentença, contra a qual foi interposto o presente recurso inominado. Tem-se, portanto, situação distinta daquela em que a parte autora, desde o início, ajuíza sua demanda perante Juízo incompetente. Vale dizer, no caso da presente demanda, o processo já tramitou perante a Justiça comum competente, onde houve efetivo exercício da jurisdição e prolação de sentença de mérito, tendo seu deslocamento para o Juizado Especial ocorrido somente a posteriori, por força de pronunciamento judicial que considerou, naquele momento, a competência a partir do valor da causa. Por essa razão, dadas as peculiaridades dos autos em comento, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública não deve conduzir simplesmente à extinção do feito e à necessidade de ajuizamento de nova demanda perante a Vara da Fazenda Pública. Isso porque esta determinação faria com que fossem inutilizados os atos processuais regularmente praticados pelo MM. Juízo competente, inclusive sentença já proferida, obrigando a parte Autora a ajuizar nova demanda para obter a apreciação de pretensão que já foi submetida ao Poder Judiciário pelo procedimento adequado. Neste cenário, mostra-se mais adequado restabelecer sua tramitação perante a Vara jurisdicional competente e preservar, tanto quanto possível, os atos processuais regularmente praticados antes do deslocamento do processo. A solução proposta encontra respaldo no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar- se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” (Destacado). Embora o dispositivo não altere a regra específica do microssistema dos Juizados Especiais (inciso II, art. 51, Lei n.º 9.099/95), sua incidência como fundamento para preservar os atos processuais mostra-se adequada na hipótese excepcional em que o processo já tramitava perante outro Juízo competente antes de seu deslocamento para o Juizado Especial, especialmente para evitar a inutilização de atividade jurisdicional regularmente desenvolvida e a repetição desnecessária dos atos processuais. A propósito, em situação semelhante, o Egrégio TJSP (Turma Recursal) já reconheceu que a incompetência junto ao microssistema dos Juizados Especiais não acarreta, por si só, a nulidade automática dos atos praticados, podendo ser observado o princípio da preservação dos atos processuais, conforme art. 64, §4º, do CPC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. I. Caso em exameagravo de instrumento interposto por autoescola ferrari Ltda. Contra decisão que indeferiu tutela provisória. A turma recursal da Fazenda Pública reconhece sua incompetência para julgar a demanda, considerando que a parte agravante é pessoa jurídica de direito privado e não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09. II. Questão em discussãoa questão em discussão consiste em definir se o juizado especial da Fazenda Pública tem competência para processar e julgar ação proposta por pessoa jurídica de direito privado que expressamente declara não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte. III. Razões de decidiro art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 estabelece que somente pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem figurar no polo ativo das demandas perante o juizado especial da Fazenda Pública. A jurisprudência do tribunal de justiça de São Paulo confirma que empresas que não se enquadram nesses requisitos não podem demandar no juizado especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. O reconhecimento da incompetência impõe a aplicação do princípio da preservação dos atos processuais (art. 64, § 4º, do CPC), cabendo ao tribunal competente decidir sobre a validade das decisões proferidas. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se a redistribuição dos autos à seção de direito público do tribunal de justiça de São Paulo. lV. Dispositivo e teserecurso não conhecido. Tese de julgamento:o juizado especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar ação proposta por pessoa jurídica de direito privado que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09. O reconhecimento da incompetência não acarreta nulidade automática dos atos processuais praticados, devendo o tribunal competente decidir sobre sua validade, conforme o art. 64, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 5º, I; CPC, art. 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, conflito de competência cível nº 0009291-87.2024.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de oliveira, câmara especial, j. 01.04.2024; TJSP, conflito de competência cível nº 0006531-05.2023.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de aquino, câmara especial, j. 26.07.2023; STF, are 850933 AGR, Rel. Min. Dias toffoli, dje 12.05.2017. (JECSP; AI 0103142-26.2025.8.26.9061; Cubatão; Terceira Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Ricardo Hoffmann; Julg. 11/03 /2025)”. (Destacado). De igual modo, em caso semelhante ao observado nos presentes autos, o Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul decidiu que, reconhecida a incompetência absoluta do Juizado em razão da pessoa da empresa autora, mostra-se adequado o retorno do feito à via ordinária, com desconstituição da sentença proferida no Juizado e reconhecimento da prejudicialidade do recurso, justamente em razão da impossibilidade de a demanda permanecer no microssistema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. EMPRESA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REMESSA À VIA ORDINÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame recurso inominado interposto pelo Detran/RS, sustentando, em síntese, que veículos com numeração de chassi ou monobloco adulterada somente podem ser regularizados após a comprovação de sua originalidade, e que a remarcação exige estrita observância das normas aplicáveis. Durante a tramitação recursal, verificou-se que a empresa autora não se enquadra nas categorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, ensejando a análise de incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública. A sentença de origem foi desconstituída, e os autos foram remetidos à via ordinária, por se tratar de feito cuja competência não se insere nos limites taxativos do referido dispositivo legal. II. Questões em discussão há duas questões em discussão: (I) a competência do juizado especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, considerando a qualificação da empresa autora; e (II) a validade da sentença proferida no âmbito de juízo absolutamente incompetente. III. Razões de decidir o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, delimita de forma taxativa as partes que podem figurar como autoras em processos nos juizados especiais da Fazenda Pública, restringindo-as a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas na Lei Complementar nº 123/2006. Constatado nos autos que a empresa recorrida não se enquadra nas categorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, restou configurada a incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública, em razão da pessoa. A decisão do tribunal de justiça (TJRS) anteriormente proferida, que declinou a competência ao juizado especial, abordou exclusivamente o valor da causa, sem se manifestar sobre a incompetência em razão da pessoa, não afastando a análise de tal matéria nesta fase processual. Em se tratando de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do código de processo civil, a declaração pode ser feita de ofício em qualquer fase do processo, com remessa dos autos ao juízo competente. A incompetência absoluta resulta na desconstituição da sentença proferida no juízo incompetente e no reconhecimento da prejudicialidade do recurso interposto. lV. Dispositivo e tesevoto por considerar prejudicado o recurso inominado interposto pelo Detran/RS, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos à via ordinária e desconstituindo a sentença anteriormente exarada. Tese de julgamento: a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública é limitada às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153 /2009. A inobservância dessa limitação enseja o reconhecimento de incompetência absoluta em razão da pessoa, a desconstituição da sentença e a *remessa do feito à via ordinária* . dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 5º, I. Lei Complementar nº 123/2006. Código de processo civil, art. 64, § 1º. (JECRS; RInom 5002116-75.2023.8.21.0017; Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública; Relª Juíza Laura Marques Lindenbaum; Julg. 18/03/2025; DJERS 24/03/2025)”. (Destacado). Note-se que, naquela oportunidade, o E. Tribunal de Justiça também havia determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial em razão do valor da causa, sendo reconhecida somente em sede de recurso inominado a incompetência em razão da impossibilidade de permanência da parte autora no polo passivo da demanda. Por conseguinte, assim como se observa na hipótese em comento, a C. Corte optou por preservar os atos do juízo competente, concluindo por reconhecer a “incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos à via ordinária”. Evidente, pois, que o reconhecimento da incompetência não exige, em qualquer hipótese, a desconsideração automática dos atos processuais anteriormente praticados, devendo a consequência processual ser definida de acordo com a situação particular de cada caso concreto. Assim, no caso concreto, a solução adequada não consiste simplesmente em extinguir a demanda, mas em restabelecer sua tramitação perante o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, preservando-se os atos praticados perante a Vara da Fazenda Pública (juízo competente). Esta opção se deve ao fato de que o Juízo comum já publicou sentença de mérito, existindo recurso de apelação interposto pela parte Autora, de modo que não se mostra possível simplesmente devolver os autos àquela unidade jurisdicional para que prossiga no feito como se a sentença não tivesse sido proferida. Conforme dispõe o art. 494 do CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Assim, exaurida a jurisdição do MM. Juízo de primeiro grau, eventual recurso interposto contra aquele pronunciamento deve ser apreciado pelo Tribunal competente. Vale dizer, a providência adequada consiste, com a devida vênia e salvo melhor juízo, no encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para distribuição ao órgão colegiado competente, a fim de que seja retomado o processamento do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública (mov. 51.1 /AO). Repise-se que a solução ora adotada não implica em instauração de conflito de competência. Isso porque não se está diante de dois órgãos jurisdicionais, de igual hierarquia, que simultaneamente se declarem competentes ou incompetentes para o processamento da demanda. Tampouco se pretende afirmar, nesta oportunidade, a incompetência do E. Tribunal de Justiça ou revisar, por via transversa, o acórdão anteriormente proferido, tendo em vista que a presente decisão monocrática é fundamentada em fatos novos e razões jurídicas distintas (legitimidade ativa), não implicando em desobediência à coisa julgada da anterior declinação de competência (valor da causa). A propósito, em situação na qual a Turma Recursal havia declinado da competência em favor do Juízo comum, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentou que as Turmas Recursais, por não possuírem autonomia jurisdicional em relação ao respectivo Tribunal de Justiça, estão a ele vinculadas para fins de competência, afastando a configuração de conflito entre os órgãos. Confira-se: “Conflito negativo de competência. PROCESSUAL CIVIL. demanda que TRAMITava NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. legitimidade ativa no âmbito do juizado especial fazendário. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA TURMA RECURSAL AO APRECIAR RECURSO INOMINADO, HAVENDO CONSEQUENTE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO COMUM DA FAZENDA. SUBMISSÃO DAS TURMAS RECURSAIS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. competência DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. 1. Declinação de competência ao Juízo Comum da Fazenda efetuada por acórdão de Turma Recursal que, entendendo pela incompetência absoluta do juizado especial fazendário para apreciação do feito devido à composição do polo ativo da demanda por sociedade limitada, declarou a nulidade da sentença de procedência. 2. É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar e julgar a demanda, uma vez que (i) a parte autora trata-se de microempresa, integrando o rol de legitimados art. 5º da Lei 12.153/2009, (ii) foi proposta a demanda após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Uruguaiana, (iii) o valor da causa, correspondente à dívida cobrada do Município, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que (iv) não se trata de caso de aplicação das exceções previstas nos artigos 2º, § 1º, e 5º, ambos da Lei nº 12.153/09. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que sua competência originária, prevista no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, não abrange os conflitos de competência entre Tribunal e Turma Recursal de Juizado Especial ou da Fazenda Pública, no âmbito do mesmo Estado ou Região, porquanto a Turma Recursal não possui qualidade de tribunal autônomo, uma vez que instituída pelo respectivo Tribunal, ao qual se encontra subordinada e vinculada administrativamente. 4. Considerando que a Turma Recursal da Fazenda Pública não possui qualidade de Tribunal autônomo, no que toca à competência, deve estar subordinada a esta Corte Regional. Dessa forma, impõe-se convalidação da sentença de primeiro grau proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Uruguaiana, bem como a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível que anulou a sentença, determinando-se o retorno dos autos à referida Turma Recursal para análise do mérito recurso inominado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJRS; CC 0249278- 15.2019.8.21.7000; Proc 70082773698; Uruguaiana; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 17/12/2019; DJERS 21/01/2020)” (Destacado). A hipótese dos autos, portanto, busca somente reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar que o processo retorne à instância competente para prosseguimento do recurso anteriormente interposto. De igual modo, como dito, não há que se falar em afronta ao Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Cível n.º 0034193- 26.2024.8.16.0019. Isso porque aquele pronunciamento examinou a competência sob perspectiva diversa, relacionada ao valor da causa, determinando o deslocamento do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Por outro lado, a incompetência ora reconhecida decorre da ausência de legitimidade da pessoa jurídica Autora para figurar no polo ativo de demanda submetida ao microssistema, diante do seu não enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009. Cuida-se, assim, de questão jurídica diversa, não apreciada no pronunciamento anterior. A propósito, esta Justiça Estadual já reconheceu, em contexto diverso, a possibilidade de adequação da solução processual diante de novo enfoque fático-jurídico surgido posteriormente, sem que isso implique afronta à coisa julgada ou revisão indevida de decisão anterior: “MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE AFASTOU O INTERESSE DA MUNICIPALIDADE EM INTEGRAR A LIDE, MANTENDO O LITÍGIO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO ACERTADA QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PROCESSOS ENVOLVENDO LOTEAMENTOS IRREGULARES NA CIDADE DE LONDRINA E REGIÃO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ADEQUAR O CASO CONCRETO DIANTE DO NOVO ENFOQUE FÁTICO JURÍDICO SURGIDO APÓS AQUELE JULGAMENTO ANTERIOR. NÃO VERIFICAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. Segurança denegada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006125- 89.2024.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.07.2025)”. (Destacado). Ademais, importa frisar que a competência em razão da pessoa é absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Confira-se decisão recente desta C. Corte Estadual em caso recente: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PESSOA FÍSICA, MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 5º., INCISO I, DA LEI N.º 12.153/09. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO DE PLANO PELO RELATOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 310, INCISO I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Nos termos do artigo 5º., inciso I, da Lei n.º 12.153/09, o rol de legitimados ativos no Juizado Especial da Fazenda Pública é taxativo, restringindo-se às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. No caso concreto, a autora da ação originária não se enquadra em nenhuma dessas categorias. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003369-85.2026.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.06.2026)”. (Destacado). Assim, no caso dos autos, não se está diante de hipótese de revisão do fundamento adotado no v. Acórdão prolatado em sede de apelação (autos n.º 0034193-26.2024.8.16.0019 /Ap), mas sim de reconhecer, em momento processual posterior, circunstância que impede a permanência da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mais, a solução ora adotada preserva, tanto quanto possível, os atos processuais regularmente praticados e evita que a parte Autora ajuize nova demanda em razão de deslocamento processual que não decorreu de sua escolha. O entendimento ora adotado também se harmoniza com os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da primazia da solução de mérito, evitando a repetição desnecessária de atos processuais válidos. 5.Ante o exposto, entende-se por CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, a fim de: a) reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda, diante do não enquadramento da parte Autora nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009; b) desconstituir a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública (movs. 108.1-110.1), em razão da incompetência reconhecida; e c) determinar o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para distribuição ao douto órgão competente, a fim de que seja retomado o processamento da Apelação Cível interposta em face da sentença anteriormente proferida pela Vara da Fazenda Pública (mov. 51.1/AO), nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95; art. 5º, Lei n.º 18.413/2014). 6.Intimações e diligências necessárias. 7.Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 23 de agosto de 2026. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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